Magistrado afirmou que a Justiça não pode obrigar o Estado a realizar o procedimento e avaliou o caso apresentado como “peculiar e sem previsão em ordenamento jurídico”.
A Justiça negou provimento a um pedido da Aduseps para que o Estado de Pernambuco fosse obrigado a realizar laqueadura - cirurgia de esterilização definitiva – pós-parto em favor de uma mulher de 33 anos, portadora do vírus HIV e, atualmente, prestes a dar à luz seu sétimo filho. A Decisão, proferida na última terça (07), na 2ª Vara da Fazenda Pública, avaliou o procedimento como “medida excepcional”, que deve ser realizada “somente quando esgotadas as demais vias de tratamento possíveis”.
O pedido da Associação em nome da gestante (que se encontra, hoje, no 9º mês de gravidez) foi para que, após o parto – a ser realizado no IMIP, onde já realiza o seu pré-natal, ou em outra unidade hospitalar, pública ou privada, às expensas do Estado – fosse realizado a imediata ligadura de trompas, a fim de evitar uma nova gravidez indesejada. Além de se tratar de pessoa soropositiva, ela também é usuária de drogas e sem recursos para prover o sustento digno de todos os filhos e, tampouco, pagar pela cirurgia na rede particular.
O magistrado que analisou o pedido, no entanto, avaliou o caso como “bem peculiar e sem previsão em ordenamento jurídico, envolvendo uma série de questões sociais, as quais o Poder Judiciário não deve atuar coercitivamente”. Destacou-se, ainda, no indeferimento do pedido, que “mesmo com a manifestação de vontade da autora quanto à realização do procedimento, não cabe ao Poder Judiciário dar causa compulsoriamente a sua efetividade”.
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