Contrato seria suspenso a partir do último dia 31, em razão do falecimento da titular, filha do casal.
A Aduseps acaba de conquistar, para um casal de idosos, o direito à permanência deles, por tempo indeterminado, no plano de saúde do qual são dependentes - direito este ora ameaçado pela operadora. É que em razão da morte do falecimento da titular, filha do casal, a Geap anunciara cancelar o contrato, a partir do último dia 31. Porém, graças a uma decisão liminar, proferida no último dia 27, os idosos, que realizam tratamento contínuo, poderão permanecer no plano. Caso desobedeça a ordem judicial, a empresa pagará multa diária de R$ 1 mil.
Em razão, até mesmo, da idade avançada (ele, com 93 anos e ela, 89) o casal realiza, pelo plano, uma série de tratamentos, entre eles terapia ocupacional em razão de quadro de demência moderada. O idoso, inclusive, recupera-se de um AVC e de um tumor benigno na próstata. E seria em meio a tal quadro delicado – somado, ainda, ao atual cenário de pandemia pela Covid-19 – que os dois estavam prestes a ficar desassistidos pelo serviço de assistência à saúde, já que se encerraria no fim do mês passado a extensão contratual de dois anos, “concedida” pela Geap, após o falecimento da filha do casal, titular do contrato.
“Esse cancelamento se daria de forma totalmente indevida, uma vez que todos dois têm problemas de saúde e não tinham condição alguma de ficar sem sua terapia ocupacional, por exemplo. Sem contar a própria situação de pandemia que temos vivido. A continuidade do serviço, nesse caso, é essencial”, explica Gabriel Lustosa, advogado da Aduseps responsável pela ação.
O advogado destacou, ainda, que, no que diz respeito à continuidade de contratos de assistência à saúde, situações de tratamento contínuo são equiparadas a regime de internamento – não podendo, portanto, haver suspensão unilateral do serviço. “A Justiça é muito enfática quanto a isso e tal entendimento baseia-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa fé objetiva, devendo estes dois últimos existir em todos os contratos privados”, pontua Lustosa.
A liminar, assinada pela juíza Dilza Christine Lundgren de Barros, da 8ª Vara Cível do Recife, avaliou a cancelamento unilateral por parte da Geap como “desprovido de qualquer justificativa plausível, se levado em consideração a situação atual de pandemia por que passa atualmente o país (Covid-19), encontrando-se os demandantes em tratamento devido a diversas comorbidades de que são portadores”. “Agora, com a decisão, eles poderão ficar sossegados, uma vez que terão o serviço mantido”, finaliza Gabriel.
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