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Decisão de recurso obriga Bradesco a custear tratamento psiquiátrico fora de sua rede credenciada

Procedimentos, indicados por médico assistente para paciente com depressão grave, fora negado pela operadora sob alegação de ausência no rol de cobertura da ANS.


Em recente decisão de recurso contra a Bradesco Saúde, a Justiça determinou que a operadora autorize e custeie, para um paciente de 42 anos, com quadro clínico de depressão grave, o tratamento de Estimulação Magnética Intracraniana (EMT) na clínica indicada por seu médico assistente - mesmo não sendo, essa, credenciada ao plano. A ordem judicial, proferida na 6ª Câmara Cível do Recife, levou em consideração o fato de a operadora não possuir, na sua rede, profissionais aptos ao procedimento prescrito. A empresa tem um prazo de dez dias para liberação da cobertura, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.


O paciente ingressara com o recurso, com o apoio da Aduseps, em razão de, em primeiro Grau, a Justiça ter obrigado o plano a custear o tratamento na clínica indicada apenas no caso de essa pertencer à rede credenciada. Caso contrário, a operadora teria que depositar o valor correspondente ao da tabela de preços. Vale lembrar que a ação foi proposta em razão de a Bradesco ter negado ao paciente a cobertura ao tratamento, alegando não constar no rol de cobertura mínima obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


O julgamento do recurso, assinado pelo desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, frisou o que diz a Resolução Normativa nº 428 da ANS, acerca da obrigatoriedade de cobertura para tratamentos dessa natureza: “todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais, inclusive, aqueles necessários ao atendimento das lesões auto-infligidas, estão, obrigatoriamente, cobertos”.


Lembrou-se, ainda, na liminar, que o rol da ANS estabelece apenas a cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, “sendo, como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, meramente exemplificativo”. O desembargador relator destacou, também, que é dever contratual e legal da operadora de serviços de assistência à saúde incluir na sua rede credenciada clínicas e profissionais habilitados tecnicamente para o tratamento das doenças cobertas contratualmente, sob pena de ter que assegurar ao paciente o custeio do tratamento fora da rede credenciada, conforme prevê a RN 259/2011 da ANS.

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