Procedimentos, indicados por médico assistente para paciente com depressão grave, fora negado pela operadora sob alegação de ausência no rol de cobertura da ANS.
Em recente decisão de recurso contra a Bradesco Saúde, a Justiça determinou que a operadora autorize e custeie, para um paciente de 42 anos, com quadro clínico de depressão grave, o tratamento de Estimulação Magnética Intracraniana (EMT) na clínica indicada por seu médico assistente - mesmo não sendo, essa, credenciada ao plano. A ordem judicial, proferida na 6ª Câmara Cível do Recife, levou em consideração o fato de a operadora não possuir, na sua rede, profissionais aptos ao procedimento prescrito. A empresa tem um prazo de dez dias para liberação da cobertura, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.
O paciente ingressara com o recurso, com o apoio da Aduseps, em razão de, em primeiro Grau, a Justiça ter obrigado o plano a custear o tratamento na clínica indicada apenas no caso de essa pertencer à rede credenciada. Caso contrário, a operadora teria que depositar o valor correspondente ao da tabela de preços. Vale lembrar que a ação foi proposta em razão de a Bradesco ter negado ao paciente a cobertura ao tratamento, alegando não constar no rol de cobertura mínima obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O julgamento do recurso, assinado pelo desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, frisou o que diz a Resolução Normativa nº 428 da ANS, acerca da obrigatoriedade de cobertura para tratamentos dessa natureza: “todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais, inclusive, aqueles necessários ao atendimento das lesões auto-infligidas, estão, obrigatoriamente, cobertos”.
Lembrou-se, ainda, na liminar, que o rol da ANS estabelece apenas a cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, “sendo, como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, meramente exemplificativo”. O desembargador relator destacou, também, que é dever contratual e legal da operadora de serviços de assistência à saúde incluir na sua rede credenciada clínicas e profissionais habilitados tecnicamente para o tratamento das doenças cobertas contratualmente, sob pena de ter que assegurar ao paciente o custeio do tratamento fora da rede credenciada, conforme prevê a RN 259/2011 da ANS.
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