Contrato, ora empresarial, cancelado em razão da demissão da titular, terá que ser oferecido na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novas carências, conforme determina a Lei.
Em mais uma decisão judicial favorável, a Aduseps conseguiu, para um casal de idosos, a manutenção no plano de saúde de que eram beneficiários e que fora cancelado pela operadora. Através de liminar, concedida no último dia 29, a Justiça deu ordem para que a Bradesco Saúde mantenha os segurados - que, antes, eram titulares de contrato empresarial – em plano individual ou familiar, cobrando-se um valor de mensalidade compatível com essa modalidade de contrato e em igualdade de tratamento entre esses e os demais consumidores do segmento. O prazo para cumprimento é de 48h e, em caso de desobediência, a operadora arcará com multa diária de R$ 500.
A decisão levou em consideração, principalmente, o que prevê a Resolução Normativa nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), a qual determina, às operadoras que oferecem planos coletivos empresariais ou por adesão às empresas que concedem tal benefício aos seus empregados ou ex-empregados, que disponibilizem planos individuais ou familiares aos beneficiários quando haja cancelamento do contrato outrora firmado, sem necessidade de que cumpra novos prazos de carência.
“Aparentemente, não foi assim que a seguradora procedeu, deixando à míngua de cobertura médico-hospitalar os segurados que mantinham contrato hígido de longa data, fato a revelar ainda ato contrário à boa-fé objetiva”, avaliou, na decisão, o juiz Virgínio Carneiro Leão, da 14ª Vara Cível do Recife.
O casal era titular de plano empresarial da Bradesco Saúde por meio de vínculo empregatício que a titular mantinha com uma instituição de ensino. Ao ser desligada dessa, em dezembro de 2019, continuou a receber boletos de pagamento do plano, o que representava a continuidade da prestação do serviço de assistência à saúde. Ocorre, no entanto, que, recentemente, o casal foi comunicado de que o plano seria cancelado a partir de 1º de novembro deste ano.
A operadora, ao cancelar o plano, deixou de levar em consideração, inclusive, o fato de um dos usuários sofrer de doenças graves, entre elas doença renal crônica, fato este que impede que seja desassistido pelos serviços oferecidos pelo plano. “É cediço que os consumidores não podem ficar desguarnecidos no momento em que mais precisam, quando idosos e portadores de doenças crônicas e preexistentes, sendo certo que a descontinuidade dos essenciais serviços prestados pela suplicada traria prejuízos enormes, porquanto cabe a oferta de novo contrato de plano de saúde individual, pelo que fere a tutela à vida e à saúde da pessoa humana, princípios basilares da ordem constitucional”, acrescentou o magistrado, na decisão.
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