Decisão, concedida menos de 24h após o ingresso da ação, deu prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de bloqueio judicial do valor do tratamento e multa diária de R$ 500.
Por Anderson Maia- Assessoria de Imprensa Aduseps
Mais um direito do consumidor é reconhecido pela Justiça em ações propostas pela Aduseps. Em liminar concedida ontem (19), o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco (IRH-PE) – órgão que administra o Sassepe, plano de saúde destinado aos funcionários do Estado e seus dependentes – foi obrigado a custear, para uma adolescente de 15 anos, um tratamento em clínica psiquiátrica, conforme indicação médica, para sua faixa etária. Isso porque a operadora, que não dispõe de estabelecimentos credenciados adequados ao atendimento de crianças e adolescentes, negara-se a custear o internamento particular, razão pela qual a família da menor ingressou com pedido junto ao Judiciário, com o apoio da Associação.
A decisão antecipatória, assinada pelo juiz Haroldo Carneiro Leão, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife, deu um prazo de dez dias para autorização do internamento, deixando claro que “caso não disponha de meios próprios para o tratamento, deverá a requerida cumprir a obrigação através de rede conveniada ou outra rede particular” – neste caso, em clínica indicada pelo médico que atendeu à adolescente. O magistrado fixou, ainda, caso decorrido o prazo sem cumprimento, pagamento de multa diária de R$ 500 e bloqueio do valor (da conta do IRH-PE) para garantia do tratamento.
Internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica de hospital conveniado ao Sassepe desde o início do mês, por conta de crises de transtorno depressivo, a menor aguardava, desde então, transferência para clínica psiquiátrica – imprescindível ao seu quadro clínico, de acordo com relatório médico. Sobre a negativa do plano em custear o internamento particular, por não possuir clínicas aptas em sua rede credenciada, o juiz lembrou que “havendo prescrição médica para tratamento de doença sujeita à assistência à saúde indicada no plano-referência, a recusa de atendimento pelo plano de saúde, mesmo que de autogestão, viola a lei”.
Destacou-se, ainda, na liminar que “a técnica indicada pelo médico que acompanha o paciente merece consideração e deferência, somente podendo ser afastada pelo plano de saúde mediante prova de erro (questão técnica) ou má-fé (que não se presume)”.
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