Liminar fora concedida no mesmo dia em que Aduseps ingressou com ação. Caso desobedeça à ordem, operadora terá valor do procedimento bloqueado de sua conta.
No mesmo dia em que ingressou com ação contra a Unimed Rio, por esta ter negado cobertura de Home Care para uma segurada de 84 anos, a Aduseps conseguiu ordem judicial em favor da consumidora. A liminar, proferida na última terça-feira (15), na 13ª Var Cível do Recife, deu um prazo de 48 horas para que a operadora autorize e custeie todo o suporte domiciliar com todos os serviços solicitados em laudo médico, sob pena de bloqueio / apreensão judicial dos valores necessários ao adimplemento do tratamento.
A liminar, assinada pelo juiz Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz, destacou que “se o tratamento do mal a que está acometido o usuário-paciente não está excluído pelo contrato, negar o suporte domiciliar tal como requerido pelo médico que assiste e é responsável por definir o tratamento a ser aplicado ao paciente importará em negar a proteção contratual”.
Com uma série de complicações em seu quadro clínico - entre elas, Alzheimer, diabetes e hipertensão -, a idosa recebera indicação médica para acompanhamento médico domiciliar com consulta médica rotineira, enfermagem 24h, fisioterapias motora e respiratória, fonoaudiologia e todos os materiais e medicamentos necessários. O procedimento, quando teve sua cobertura solicitada à Unimed Rio, fora negado pela operadora, mesmo estando a segurada quite com todas as suas obrigações (inclusive, no pagamento das mensalidades, atualmente em mais de R$ 1.500).
“A rigor, a prescrição do tratamento médico recomendado há de ser feita pelo médico assistente do paciente e não ao arbítrio da operadora de plano de saúde / seguro saúde, que deve se limitar ao custeamento do tratamento indicado, nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, tudo sob pena de agressão à finalidade básica do contrato, qual seja a manutenção da condição de saúde do paciente”, acrescentou a liminar.
O magistrado reforçou, ainda, na decisão não ser razoável que a operadora não forneça o necessário suporte domiciliar de que necessita a paciente, “que há muito paga as mensalidades de seu seguro saúde” e reiterou, também, que “é de ser destacada a preponderância da dignidade da pessoa humana em detrimento dos interesses econômicos da empresa requerida”.
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