Plano de saúde da consumidora fora reajustado, em 2016, em quase 100%, por mudança de faixa etária. Cláusula contratual não era clara quanto ao aumento, o que torna-se prática abusiva.
A Sul América acaba de ser condenada, em sentença proferida no último dia 09, a desconsiderar um reajuste abusivo, por mudança de faixa etária, aplicado há quatro anos no contrato de uma usuária de 60 anos – à época com 56. A decisão julgou procedente o pedido da Aduseps em favor da idosa e determinou, ainda, a restituição dos valores pagos a mais em razão dos aumentos elevados, os quais deverão ser substituídos pelos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Usuária do plano desde 1995, a consumidora – que pagava, no início de 2016, R$ 562,31 pelo contrato -, sofreu, ao completar 56 anos, um aumento de 99,57%, passando a pagar pela assistência médica R$ 1.271,54. À época, a segurada recebeu, da Sul América, um comunicado informando que o reajuste seria reduzido para 70,99% (o que, ainda assim, se apresentava abusivo). Naquele ano, foi pago a mais, por conta do acréscimo elevado, quase R$ 1.500.
Com o apoio da Aduseps, a consumidora entrou com ação na Justiça, ainda em 2016, requerendo a substituição do aumento abusivo pelo reajuste no percentual de 11,75%, fixado em julgamento de Ação Civil Pública proposta pela Associação em 2004, contra cinco grandes operadoras – entre elas, a própria Sul América – em razão de tais acréscimos exorbitantes.
A sentença, assinada pela juíza Adriana Cintra Coêlho, da 28ª Vara Cível do Recife, explicou que, embora nos planos contratados antes da vigência da Lei 9.656/98 – os chamados “contratos antigos” – seja permitida a aplicação de reajustes que estejam estipulados no contrato, tal regra não se aplica quando o documento não for claro quanto a esses aumentos.
“Caso o contrato seja de plano antigo, quando verificado que as cláusulas contratuais não indicam , explicitamente, o índice de preços a ser empregado para o reajuste das mensalidades e/ou são omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no mencionado cálculo, o reajuste anual de preços deverá estar adstrito ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais celebrados após 01/01/1999 “, frisou a sentença.
No caso da idosa, cujo contrato com a Sul América não apresenta clareza quanto aos reajustes por mudança de faixa etária, a magistrada classificou tal prática como abusiva, uma vez que viola o direito básico do consumidor à informação detalhada e adequada sobre as peculiaridades do produto ou serviço que está adquirindo, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
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